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Comunicado do Sindicato Rural aos produtores de Rio Paranaíba

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Como informamos recentemente, o Governador Fernando Pimentel sancionou a Lei 22.796/17, que foi publicada e regulamentada.

Entres os dispositivos desta lei, há alguns de grande destaque para o nosso setor, quanto aos emolumentos cartoriais dos registros das garantias hipotecárias atreladas a cédulas rurais. Eles foram reduzidos em 50% e em 75% em relação aos valores que eram praticados. Esta foi uma conquista da FAEMG como apoio dos Deputados Estaduais da bancada rural, especialmente com a participação dos Deputados Luiz Humberto Carneiro e Antônio Carlos Arantes, que atuaram diretamente no ajuste com o Deputado Roberto Andrade.

Vejam

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  • Redução dos emolumentos em 75%, quando se trata de garantia hipotecária de imóvel com área inferior a 4 módulos fiscais

Valor da cédula

Valor reduzido em 75%

até 1.400,00

R$          123,85

 R$                 30,96

de 1.400,01 até 2.720,00

R$          202,03

 R$                 50,51

de 2.720,01 até 5.440,00

R$          292,77

 R$                 73,19

de 5.440,01 até 7.000,00

R$          405,31

 R$              101,33

de 7.000,01 até 14.000,00

R$          540,50

 R$              135,13

de 14.000,01 até 28.000,00

R$          698,29

 R$              174,57

de 28.000,01 até 42.000,00

R$          878,33

 R$              219,58

de 42.000,01 até 56.000,00

R$       1.081,19

 R$              270,30

de 56.000,01 até 70.000,00

R$       1.306,49

 R$              326,62

de 70.000,01 até 105.000,00

R$       1.644,30

 R$              411,08

de 105.000,01 até 210.000,00

R$       2.089,88

 R$              522,47

de 210.000,01 até 420.000,00

R$       2.679,83

 R$              669,96

de 420.000,01 até 840.000,00

R$       3.101,61

 R$              775,40

de 840.000,01 até 1.680.000,00

R$       3.856,01

 R$              964,00

de 1.680.000,01 até 3.200.000,00

R$       4.819,91

 R$           1.204,98

acima de 3.200.000,00

R$       6.025,08

 R$           1.506,27

Base legal: Lei 22.796/17:

Art. 43 – Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte artigo 15-C:

“Art. 15-C – Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito rural, serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento), quando a área da garantia real não ultrapassar 4 (quatro) Módulos Fiscais.”.

  • Redução dos emolumentos em 50%, para o registro de garantia hipotecária, nos demais casos:

Valor da cédula

Valor reduzido em 50%

até 1.400,00

R$          123,85

 R$                 61,93

de 1.400,01 até 2.720,00

R$          202,03

 R$              101,02

de 2.720,01 até 5.440,00

R$          292,77

 R$              146,39

de 5.440,01 até 7.000,00

R$          405,31

 R$              202,66

de 7.000,01 até 14.000,00

R$          540,50

 R$              270,25

de 14.000,01 até 28.000,00

R$          698,29

 R$              349,15

de 28.000,01 até 42.000,00

R$          878,33

 R$              439,17

de 42.000,01 até 56.000,00

R$       1.081,19

 R$              540,60

de 56.000,01 até 70.000,00

R$       1.306,49

 R$              653,25

de 70.000,01 até 105.000,00

R$       1.644,30

 R$              822,15

de 105.000,01 até 210.000,00

R$       2.089,88

 R$           1.044,94

de 210.000,01 até 420.000,00

R$       2.679,83

 R$           1.339,92

de 420.000,01 até 840.000,00

R$       3.101,61

 R$           1.550,81

de 840.000,01 até 1.680.000,00

R$       3.856,01

 R$           1.928,01

de 1.680.000,01 até 3.200.000,00

R$       4.819,91

 R$           2.409,96

acima de 3.200.000,00

R$       6.025,08

 R$           3.012,54

Base legal – Lei 22.796/17:

Art. 42 – O § 1º, os incisos IV, XI e XV do § 3º e o § 6º do art. 10 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 7º a 10 a seguir:

“Art. 10 – (…)

§ 1º – A averbação será considerada com conteúdo financeiro quando implicar majoração do valor do contrato ou da dívida constante no registro, em virtude da liberação de um crédito, ou quando houver constituição, transferência, modificação ou renúncia de direito real, reversão da propriedade, cessão de direito, caução, cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis, termo de securitização de créditos imobiliários, cessão de crédito imobiliário ou sub-rogação de dívida.

(…)

XI – o valor do negócio jurídico celebrado no registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito industrial, cédulas e notas de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural, devendo os emolumentos, no caso de crédito rural e de produto rural, ser cobrados à metade dos valores previstos na alínea “e” do número 5 da Tabela 4 constante no Anexo desta lei;

  • Quando na cédula contiver mais de uma garantia hipotecária, os emolumentos serão cobrados pelo valor do crédito constante da cédula dividido pelo número de imóveis dados em garantia.

Base legal – Lei 22.796/17:

Art. 42 – O § 1º, os incisos IV, XI e XV do § 3º e o § 6º do art. 10 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 7º a 10 a seguir:

“Art. 10 – (…)

(…)

§ 3º – (…)

IV – o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, nos registros e escrituras de direitos reais de garantia, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor;

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Escrito por

Redação Paranaíba Agora

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