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Justiça bloqueia bens de ex-governador de Minas para garantir eventual ressarcimento de valores gastos com o uso irregular de aeronaves oficiais

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A pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a Justiça determinou o bloqueio de bens no valor de R$ 11.521.983,26 do ex-governador do estado (2003 a 2006 e 2007 a 2010). O valor, corrigido, refere-se ao que foi gasto, durante o período, com o uso irregular das aeronaves oficiais, piloto e combustível em benefício próprio, sem comprovação de necessidade de satisfação do interesse público, em 1.337 deslocamentos realizados para as cidades do Rio de Janeiro, Cláudio e outros municípios.

O pedido de bloqueio foi feito para garantir a devolução do valor aos cofres públicos em caso de condenação.

Conforme as investigações, de janeiro de 2003 a março de 2010, o então governador de Minas realizou 1.424 voos: 116 deslocamentos aéreos para a cidade mineira de Cláudio; 138 deslocamentos aéreos para a cidade do Rio de Janeiro; 1.083 deslocamentos aéreos para diversas outras localidades, sem justificativas; e 87 deslocamentos aéreos para outras localidades, que foram os únicos justificados.

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Segundo o MPMG, grande parte dos deslocamentos aéreos foram realizados para transporte de passageiros que não foram identificados no momento dos voos. “A circunstância, por si só, não se harmoniza com a alegação, encetada pela defesa na fase inquisitiva, de que a finalidade dos voos tinha o objetivo de garantir a segurança do requerido na qualidade de então chefe do Executivo”, diz trecho da ação.

Os deslocamentos aéreos com aeronaves oficiais do estado, sem finalidade coerente com o interesse público, acarretaram, ainda de acordo com a Ação Civil Pública, “diversas despesas públicas incompatíveis com o princípio republicano”, incluindo gastos com combustível, manutenção das aeronaves e remuneração de tripulação, conforme descrito em perícia que instruiu o Inquérito Civil Público instaurado pelo Ministério Público.

Para o MPMG, a prática adotada pelo ex-governador configura ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, conforme o artigo 9º da Lei 8.429/92.

Fonte: Ministério Público de Minas Gerais

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Escrito por

Redação Paranaíba Agora

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