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Dia do Cliente: confira quais são seus principais direitos garantidos por lei

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Neste 15 de setembro, Minas Gerais e vários Estados brasileiros celebram o Dia do Cliente. É quando o comércio aproveita para homenagear sua clientela com promoções, distribuição de brindes, realização de sorteios e outras ações de marketing que possam contribuir para o fortalecimento da marca.

Mas para ganhar a fidelidade dos clientes, não basta oferecer agrados. O mais importante é que a empresa cumpra todos os deveres previstos na Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, também conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC).

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Confira quais são os pontos mais importantes dessa lei:

Direito à compra

Pode parecer redundante, mas não é. O artigo 39 do CDC garante o direito à compra, quando há disponibilidade de produto na loja. A lei veda ao fornecedor a recusa de “atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes”. Outro ponto afirma que é proibido “recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”.

Direito ao arrependimento

O artigo 49 da lei afirma que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Caso o cliente se arrpenda da compra, “os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

Direito de não adquirir venda casada

O artigo 39 da lei deixa claro que é proibido “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Ou seja, ninguém pode tentar empurrar um produto associando-o a outro que seja realmente alvo do desejo do cliente.

Direito à troca ou reparação do produto

O artigo 12 estabelece que “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. O artigo 26 indica que o consumidor pode reclamar de problemas que possam aparecer em 30 dias, se forem produtos não duráveis. No caso de duráveis, o prazo é de 90 dias.

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Escrito por

Redação Paranaíba Agora

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