
Foto: Divulgação (TecSecurity)
Os detectores de metais passarão a ser obrigatórios nas portarias de casas noturnas, estádios e eventos de Patos de Minas. A lei nº 8.293 foi sancionada pelo prefeito Luís Eduardo Falcão (PODEMOS) e publicada na edição desta terça-feira (09/08) do Diário Oficial.
A proposta é de autoria do vereador João Marra (PROS) e contou com duas emendas modificadoras de Cabo Batista (CIDADANIA) e de José Eustáquio de Faria Junior (PODEMOS).
O texto final que foi sancionado estabelece que:
– Será exibido em casas noturnas, boates, estádios e eventos em locais fechados.
– Não será exibido em festas particulares (sem venda de ingressos), como casamentos e aniversários;
– Os estabelecimentos terão até 90 dias para se adequarem, ou seja, até 7 de novembro de 2022;
– O responsável deverá comprovar a existência e o uso do detector de metal no ato da emissão ou renovação do alvará;
– Quem não cumprir poderá ser punido com: advertência ou multa de R$ 1.916,00. Em casos mais graves poderá haver a suspensão do alvará;
– Policiais e usuários de marca-passo (deste que comprovado) serão dispensados do uso do detector de metal;
– Os demais clientes que não aceitarem passar pelo detector de metal serão impedidos de entrar no local.
Confira a íntegra da lei:
LEI Nº 8.293, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre o uso obrigatório de detectores de metais nos estabelecimentos que menciona do Município de Patos de Minas; e dá outras providências.
O Povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o uso obrigatório de detectores de metais nas boates, casas noturnas, estádios e eventos com shows de qualquer natureza em locais fechados.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput, os proprietários de boates e casas noturnas deverão possuir um equipamento de detector de metais, fixo ou móvel, funcionando na entrada dos estabelecimentos, sendo obrigatório o seu uso em dias de funcionamento.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1° terão o prazo de noventa dias, contados da promulgação desta lei, para se adequarem à regra.
Parágrafo único. Na concessão ou renovação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no caput, será exigida a comprovação da existência e funcionamento dos detectores de metais.
Art. 3º As pessoas que se negarem a passar pelo detector serão impedidas de entrarem nos locais citados no art. 1º, exceto os policiais e as que apresentarem comprovantes de serem usuárias de marca-passo, prótese ou similar.
Parágrafo único. As pessoas que se negarem a passar pelo detector serão impedidas de entrarem nos locais citados no art. 1º, exceto os policiais e as que apresentarem comprovantes de serem usuárias de marca-passo, prótese ou similar.
Art. 4º O não cumprimento às disposições desta lei propiciará a aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 400 UFPM, aplicada em dobro em caso de reincidência.
III – suspensão temporária da atividade no caso de nova reincidência, a qual permanecerá até a adoção das medidas impostas por esta lei.
Art. 5º O disposto nesta lei não se aplica a eventos particulares, como aniversários e casamentos, desde que não haja comercialização de ingressos ao público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 3 de agosto de 2022, 134º ano da República e 154º ano do Município.
Luís Eduardo Falcão Ferreira – Prefeito Municipal
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